Convenção Coletiva - Educação Básica 2006/2007
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA PERANTE O EXMO. DR. DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM O SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO, LOCALIZADO NA RUA PEDRO LESSA, N.º 35 -3° andar? CENTRO ? RIO DE JANEIRO ? CEP:20030-030, CNPJ:33.654.237.0001-45,CARTA SINDICAL REGISTRO MTPS Nº D.N.T.-11189 DE 1941, LIVRO 11 FLS. 23, NO MINISTÉRIO DO TRABALHO, REPRESENTADO PELO PRESIDENTE, O SR. FRANCÍLIO PINTO PAES LEME, PORTADOR DA CARTEIRA DE IDENTIDADE:01922138-1,IFP, CPF:110900307-20 E O SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO, LOCALIZADO NA RUA DA ASSEMBLÉIA, Nº 77, 22º E 23º ANDARES ? CENTRO, RIO DE JANEIRO, CEP: 20.011-001, CNPJ: 33.595.018/0001-32, CARTA SINDICAL REGISTRO 10597 MTB, NO MINISTÉRIO DO TRABALHO, REPRESENTADO PELO PRESIDENTE, O SR. EDGAR FLEXA RIBEIRO, PORTADOR DA CARTEIRA DE IDENTIDADE: 1419956 IFP, CPF: 009.447.427-34 , MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS
CLÁUSULA 1ª -
Abrangência:
O presente instrumento normativo regula as condições do
trabalho dos professores empregados em creches, nos estabelecimentos de
educação infantil, ensino fundamental, médio, e preparatórios de ensino
complementar ou profissional, inclusive os não seriados, localizados no
Município do Rio de Janeiro, doravante denominados simplesmente
estabelecimentos.
CLÁUSULA 2ª -
Revisão Salarial:
O salário dos professores, a partir de 1º de abril de
2006, será corrigido pelo percentual de 5,15% (cinco vírgula quinze por cento)
incidente sobre os salários legalmente devidos em 1º de maio de 2005.
CLÁUSULA 3ª -
Compensações:
Fica facultado aos estabelecimentos, a proceder as
compensações do reajuste previsto na cláusula anterior com quaisquer aumentos
concedidos espontaneamente pelo empregador.
CLÁUSULA 4ª -
Revisão Salarial Superveniente:
No caso de ocorrência de fatos ou mudanças de lei
salarial em data superveniente a da data da assinatura do presente termo, com
efeitos incidentes sobre a presente convenção, as partes se comprometem a
restabelecer o processo de livre negociação, objetivando examinar, analisar e
estabelecer alternativas de procedimentos capazes de, na prática e
efetivamente, proporcionar soluções para os problemas que se mostrem presentes,
especialmente quando oriundos da interpretação de normas legais futuras que
venham a ser editadas sobre a matéria.
CLÁUSULA 5ª -
Repouso Semanal Remunerado
A partir da convenção firmada em 1998, o valor do repouso
semanal não poderá estar incluso no salário aula, desmembrando-se o valor do
repouso semanal do valor do salário aula.
Ressalvadas as ações trabalhistas ajuizadas até a data da
assinatura da convenção coletiva firmada em 1998, o sindicato dos professores,
a partir de 1° de abril de 1998, passou a reconhecer que o pagamento do repouso
semanal remunerado estava computado no salário aula pago ao professor, tanto
para os professores que recebem salário aula superior ao piso da categoria,
quanto para os que recebem o piso da categoria.
6.1
? A partir de 1º de abril de 2006 ficam estabelecidos os
seguintes pisos salariais.
6.1.1
? Os estabelecimentos de ensino de educação infantil,
nas classes de alfabetização e no ensino fundamental até a 4ª série, não
poderão pagar salário mensal inferior a R$ 663,11 (seiscentos e sessenta e três
reais e onze centavos) resultantes do salário base de R$ 568,38 (quinhentos e
sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), acrescido de R$ 94,73 (noventa
e quatro reais e setenta e três centavos), correspondentes a 1/6 de repouso
semanal remunerado, por jornada de 04 horas e 30 minutos. Para a jornada ou
duração semanal do trabalho diferentes, será observada a proporcionalidade.
6.1.2
? Os estabelecimentos de ensino fundamental no segmento
de 5ª e 8ª séries, ensino médio, os preparatórios, sob quaisquer denominações,
e outros, não poderão pagar salário aula inferior aos seguintes valores:
a) turmas até 35 alunos: R$ 9,38 (nove reais e trinta e
oito centavos) resultantes do salário base de R$ 8,04 (oito reais e quatro
centavos) acrescido de R$ 1,34 (um real e trinta e quatro centavos),
correspondentes a 1/6 de repouso semanal remunerado.
b) turmas com mais de 35 alunos: R$ 10,01 (dez reais e um
centavo), resultantes do salário base de R$ 8,58 (oito reais e cinqüenta e oito
centavos) acrescido de R$ 1,43 (um real e quarenta e três centavos),
correspondentes a 1/6 do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA 7ª -
Salário Contratação
Nenhum estabelecimento poderá, sob quaisquer
justificativas, contratar professor no decorrer da vigência da presente
convenção com salário aula inferior a do professor com menor tempo de exercício
no estabelecimento, considerando o seu ramo e grau de ensino.
CLÁUSULA 8ª -
Notificação de Dispensa do Professor:
Os estabelecimentos, quando não desejarem manter o
contrato de trabalho do professor no início do ano letivo seguinte, deverá
notificá-lo, até 31 de dezembro, desde que não seja legalmente prorrogado o
respectivo período escolar, da data em que começa o aviso prévio legal, sob pena
de pagar ao professor um multa correspondente aos salários dos dois últimos
meses, sem prejuízo dos direitos assegurados na CLT e na legislação
complementar.
8.1
? A referida multa não se aplicará aos professores que
tenham seus contratos rescindidos no curso do período letivo, a partir do
início do 2º mês.
8.2
? O professor que por qualquer razão deixar de cumprir
com suas obrigações contratualmente assumidas, após ter recebido o comunicado
do empregador a que se refere o caput desta cláusula não perceberá a respectiva
multa, sem prejuízo das demais cominações legais.
8.3
? Cumpre ao professor comunicar, contra recibo, ao
estabelecimento qualquer mudança de endereço.
8.3.1
? Reputar-se-ão válidas as notificações enviadas para o
endereço constante da ficha de registro de empregado assinada pelo professor.
CLÁUSULA 9ª -
Notificação/Pedido de Demissão
O professor, quando não desejar manter o contrato de
trabalho com o estabelecimento no início do ano letivo vindouro, deverá
notificar o empregador, até 31 de dezembro, desde que não seja legalmente
prorrogado o respectivo ano letivo escolar, da data em que começa o aviso
prévio legal.
CLÁUSULA 10ª -
Do Adicional por Tempo de Serviço
Com vigência a partir de 1/4/2001, a título de adicional
por tempo de serviço fará jus o professor a 3% (três por cento) de sua
remuneração mensal por cada três anos de serviço completados no mesmo
estabelecimento de ensino, com base na data de admissão do professor, excluído
o tempo de serviço anterior a 1/4/75.
10.1
? Os eventuais resíduos de 1% ou 2% do adicional por
tempo de serviço decorrentes da transformação do anuênio (um por cento, para
cada ano de serviço) para triênio (três por cento, para cada três anos de
serviço), na forma convencionada em 1º de abril de 2001, e porventura ainda
existentes em 1º de abril de 2002, por já terem sido adquiridos serão mantidos
e pagos em rubrica separada denominada ?resíduo de adicional por tempo de
serviço? que será extinto quando o professor completar o triênio e incorporado
na verba paga a título de adicional por tempo de serviço, observando-se, desta
forma, a sistemática estabelecida nas cláusulas 1ª e 3ª do Termo Aditivo a
Convenção bianual 2000/2002, firmada entre os Sindicatos signatários, em 31 de
outubro de 2001.
10.2
? Em nenhuma hipótese fará jus o professor a percepção
de adicional por tempo de serviço em valor superior, sob qualquer forma ou
denominação relativa a tempo de serviço, ao previsto nesta cláusula, levando-se
em consideração que a transformação dos qüinqüênios para anuênios havida a
partir de 1º de janeiro de 1993 foi definida no acordo celebrado nos autos do
Dissídio Coletivo no TRT-DC 216/93, que solucionou o Dissídio Coletivo no TRT-DC 219/92.
10.3
? Qualquer revisão que venha a ser operada pelas partes,
seja no percentual e/ou na periodicidade do adicional por tempo de serviço
previsto no ?caput? desta cláusula, não interferirá no benefício acumulado a
este título, pelo professor, até 31 de março de 2001.
CLÁUSULA 11ª -
Aulas de Recuperação
As aulas de recuperação serão remuneradas como atividades
extraordinárias, tomando por base o salário aula do professor, sempre que
cobradas pelos estabelecimentos.
CLÁUSULA 12ª -
13° Salário:
Os estabelecimentos pagarão, a título de adiantamento,
50% (cinqüenta por cento) do 13º salário até o dia 30 de novembro,
independentemente de solicitação do professor.
CLÁUSULA 13ª -
Pagamento do salário/FGTS
O pagamento do salário do professor será efetuado até o
quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
13.1
? Obrigam-se os estabelecimentos a fornecer documento
com a especificação das verbas que compõem a remuneração mensal.
13.2
? No ato de rescisão contratual os estabelecimentos
fornecerão aos professores demonstrativo de recolhimentos feitos ao FGTS.
CLÁUSULA 14ª -
?Janelas?
Os estabelecimentos evitarão, na elaboração de seus
tempos de aula, os tempos vagos ?janelas?, sendo que enquanto e quando ocorrer
tempos vagos por conveniência do estabelecimento, os mesmos serão remunerados
como aulas normais.
CLÁUSULA 15ª -
Gratuidade de Ensino:
Fica assegurada integral gratuidade de ensino pelos
estabelecimentos em todos os níveis de educação existentes e regulados pela
presente convenção aos filhos de professores, quando em exercício efetivo nos
mesmos até o final do ano letivo corrente e também nos seguintes casos;
a) quando licenciados para tratamento de saúde;
b) quando licenciados com anuência dos estabelecimentos
em que tenham exercício;
c) quando aposentados, contarem com cinco ou mais anos de
exercício no estabelecimento;
d) quando o professor, ao ser demitido, contar com cinco
ou mais anos de trabalho, no mesmo estabelecimento;
e) no caso de falecimento do professor.
15.1
? Equiparam-se aos filhos do professor ou professora os
filhos de sua mulher ou marido, companheira ou companheiro, que vivam sob sua
dependência.
15.1.1
? A comprovação de dependência fica subordinada ao
reconhecimento dessa condição perante a Previdência Social.
15.2
? O benefício ora em questão tem a sua natureza jurídica
eminentemente assistencial, não gerando, conseqüentemente, encargos de qualquer
espécie e deverá observar as regras pedagógicas do estabelecimento.
CLÁUSULA 16ª -
Estabilidade Provisória/Gestante
À professora gestante será assegurada a estabilidade até
90 (noventa) dias após o término do auxílio maternidade.
CLÁUSULA 17ª -
Estabilidade Provisória/Aposentadoria
Nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a
aposentadoria o professor não poderá ser demitido, salvo por justa causa.
17.1
? Os estabelecimentos também não poderão reduzir a carga
horária e/ou alterar a função antes exercida pelo professor beneficiário desta
cláusula, salvo casos em que tal alteração interessar ao professor, com
manifestação escrita.
17.2
? Caso o professor seja contratado dentro do período de
que trata esta cláusula, a estabilidade provisória não lhe será aplicável.
17.3
? O professor, ao atingir a data correspondente a 24
(vinte e quatro) meses anteriores ao tempo mínimo necessário para a aquisição
de seu direito à aposentadoria, deverá notificar o empregador desse fato, por
escrito, vigorando, a partir da data em que o empregador receber a comunicação,
a garantia de emprego provisória, a qual cessará a partir do dia imediatamente
seguinte ao da data em que haja o professor complementado seu tempo mínimo
necessário a aquisição do direito à sua aposentadoria.
CLÁUSULA 18ª -
Atividades Extraordinárias:
Os estabelecimentos pagarão aos professores quaisquer
atividades extraordinárias tomando por base o seu salário aula.
CLÁUSULA 19ª -
Desconto Faltas Gala/Luto:
Não serão descontadas no decurso de 09 (nove) dias, as
faltas observadas por motivo de gala e de luto, e em conseqüência de
falecimento de filhos, cônjuge, companheiro ou companheira do pai e da mãe do
professor.
CLÁUSULA 20ª -
Habilitação Profissional
Na contratação de professores e no exercício do
magistério os estabelecimentos observarão rigorosamente os requisitos de
habilitação profissional.
CLÁUSULA 21ª -
Informações do SINPRO/RIO
Será permitida a circulação de informações orientadas
pelo SINPRO/RIO no interior dos estabelecimentos, assegurando, no mínimo, o uso
de quadros de aviso para divulgação de material sob a responsabilidade do
Sindicato e o acesso dos seus diretores nos estabelecimentos para o desempenho
de suas atividades, mediante prévia autorização do diretor do estabelecimento.
CLÁUSULA 22ª -
Função de professor
Não será permitida, sob qualquer hipótese, a contratação
de recreador, técnico, instrutor ou auxiliar de professor, para exercer a
função de professor.
CLÁUSULA 23ª -
Multa/Descumprimento de Obrigações de Fazer
Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de
fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor
do empregado prejudicado.
CLÁUSULA 24ª -
Calendário Escolar
Os estabelecimentos fornecerão ao professor, no início de
cada ano ou semestre letivo, o calendário de suas atividades, devendo nele
constar também o período de recesso escolar, sujeito a alterações no decorrer
do ano letivo.
CLÁUSULA 25ª -
Dia do Professor:
O dia 15 de outubro, Dia do Professor, será reconhecido
feriado escolar, conforme legislação em vigor.
CLÁUSULA 26ª -
Relação de professores
Obriga-se a empresa a remeter ao Sindicato profissional,
uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
CLÁUSULA 27ª -
Abono Falta
Assegura-se o direito à ausência de 1 (um) dia por
semestre ao professor, para levar ao médico filho menor ou dependente
previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de
48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA 28ª -
Comissão paritária
Fica constituída uma Comissão Paritária integrada por 08
(oito) membros, sendo 04 (quatro) de cada Sindicato que se reunirá
ordinariamente pelo menos uma vez por mês, com o objetivo de continuar os
estudos de assuntos dos interesses das categorias, inclusive financeiros, e
zelar pelo cumprimento da presente convenção.
CLÁUSULA 29ª -
Contribuição Assistencial/Categoria Profissional
Os Estabelecimentos de Ensino descontarão no pagamento do
salário do mês de junho de 2006 dos professores, importância equivalente a 2%
(dois por cento) incidente sobre o valor dos salários devidos no mês de abril
de 2006, já reajustado na forma estabelecida nesta Convenção, a título de
contribuição assistencial, sendo que tais importâncias serão recolhidas e
depositadas na conta corrente nº 13.02147-2
do Banco BANESPA, agência Ouvidor (0125), com remessa ao SINPRO/RIO da relação
dos professores descontados, até cinco dias após o desconto.
§ 1º
- Fica assegurado ao Professor o direito de prévia
oposição ao desconto devido a título de contribuição assistencial aprovado pela
Assembléia da categoria, no prazo de vinte dias contados da data da assinatura
do acordo, manifestada direta e pessoalmente na sede ou delegacias sindicais do
SINPRO/RIO.
§ 2º
- Findo o prazo previsto no item anterior, compete ao
SINPRO/RIO remeter aos estabelecimentos, em setenta e duas horas, a relação dos
professores que não concordaram, de forma a não proceder ao desconto
estabelecido nesta cláusula do salário dos professores que manifestaram
oposição ao recolhimento da contribuição assistencial.
CLÁUSULA 30ª -
Contribuição Assistencial/Categoria Econômica
Os Estabelecimentos de Ensino recolherão à tesouraria do
Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Rio de Janeiro, sem ônus para o
professor, a importância referente a 3% (três por cento) para associados do
sindicato e 5% (cinco por cento) para os não associados do sindicato, sobre a
folha de pagamentos do mês de abril de 2006, já corrigida.
Parágrafo único
- O recolhimento
das importâncias objeto do desconto previsto no caput desta cláusula, deverá
ser efetuado diretamente à tesouraria do Sindicato dos Estabelecimentos do
Município do Rio de Janeiro, até 30 de junho de 2006.
CLÁUSULA 31ª - Demandas Sociais
As partes se comprometem a partir de agosto de 2006 a
restabelecer o processo de livre negociação das demandas sociais, para eventual
vigência a partir de 1º de abril de 2007.
CLÁUSULA 32ª -
Vigência:
Este instrumento terá vigência por 1 (um) ano, a partir
de 1º de abril de 2006.
Rio de Janeiro, de
de 2006
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS
DE ENSINO
DO RIO DE JANEIRO
Prof. Edgar Flexa Ribeiro
Presidente
LUIZ CLAUDIO LOUREIRO PENAFIEL
Advogado do SINEPE
SINDICATO DOS PROFESSORES DO
MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO
Francílio Pinto Paes Leme
Presidente
RITA DE CÁSSIA S. CORTEZ
Advogada do SINPRO